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Calculadora de Rescisão Trabalhista

Calcule todas as verbas rescisórias conforme a CLT para os quatro tipos de rescisão de contrato de trabalho.

O que é a rescisão trabalhista?

A rescisão trabalhista é o encerramento do contrato de trabalho entre empregado e empregador, regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dependendo do motivo da rescisão, o trabalhador tem direito a diferentes verbas e benefícios. A modalidade escolhida impacta diretamente o valor final a receber, o acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego.

Demissão Sem Justa Causa

Ocorre quando o empregador encerra o contrato por vontade própria, sem que o empregado tenha cometido falta grave. É a modalidade que garante o maior número de direitos ao trabalhador:

  • Saldo de salário dos dias trabalhados no último mês;
  • Férias proporcionais com acréscimo constitucional de 1/3;
  • 13º salário proporcional aos meses trabalhados no ano;
  • Aviso-prévio indenizado (30 dias + 3 dias por ano de empresa, até 90 dias);
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
  • Direito ao seguro-desemprego (requisitos do Ministério do Trabalho devem ser cumpridos);
  • Liberação do saldo do FGTS.

Pedido de Demissão

Quando o próprio empregado decide encerrar o contrato, os direitos são reduzidos. Nessa modalidade:

  • Saldo de salário e férias proporcionais são pagos normalmente;
  • 13º proporcional é devido;
  • Não há aviso-prévio indenizado pelo empregador — ao contrário, se o empregado não cumprir o aviso-prévio, o empregador pode descontar o valor correspondente a 30 dias de salário;
  • Não há multa de 40% sobre o FGTS;
  • O FGTS pode ser sacado apenas em situações excepcionais (aquisição de imóvel, aposentadoria etc.);
  • Não há direito ao seguro-desemprego.

Demissão por Justa Causa

A demissão por justa causa ocorre quando o empregado comete falta grave prevista no Art. 482 da CLT, como ato de improbidade, incontinência de conduta, abandono de emprego, entre outros. Nesse caso, a rescisão tem o menor número de verbas:

  • Apenas o saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados é devido;
  • Não há férias proporcionais, 13º proporcional nem aviso-prévio;
  • Não há multa do FGTS;
  • O trabalhador não pode sacar o FGTS (salvo nas hipóteses legais);
  • Sem direito ao seguro-desemprego.

Férias vencidas e não gozadas, contudo, devem ser pagas com acréscimo de 1/3, pois representam um direito já adquirido.

Acordo Mútuo (Distrato)

Regulamentado pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), o acordo mútuo é uma rescisão negociada entre empregado e empregador. É uma modalidade intermediária:

  • Saldo de salário, férias proporcionais e 13º são pagos integralmente;
  • Aviso-prévio indenizado pago em 50% do valor que seria devido na demissão sem justa causa;
  • Multa do FGTS calculada em 20% (metade da alíquota normal);
  • Liberação do saldo do FGTS para saque;
  • Não há direito ao seguro-desemprego.

Essa modalidade é vantajosa quando ambas as partes desejam encerrar o contrato de forma amigável, evitando litígios trabalhistas.

Aviso-Prévio Proporcional

Conforme a Lei 12.506/2011, o aviso-prévio é proporcional ao tempo de serviço: 30 dias base, acrescidos de 3 dias por ano completo trabalhado na mesma empresa, com limite máximo de 90 dias. Por exemplo, um trabalhador com 10 anos de empresa tem direito a 30 + (10 × 3) = 60 dias de aviso-prévio.

Multa do FGTS

A multa do FGTS é paga pelo empregador sobre o saldo total acumulado pelo trabalhador ao longo do contrato. Na demissão sem justa causa, a alíquota é de 40%; no acordo mútuo, 20%. O valor não sai do saldo do trabalhador — é uma obrigação adicional do empregador, depositada na conta vinculada do FGTS.